CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º - Denominação e Duração
O Instituto Português de Reumatologia, constituído em 18 de Dezembro de 1948, com a denominação de Associação Portuguesa de Reumatologia, e que passou a denominar-se Instituto Português de Reumatologia em 5 de Abril de 1954, abreviadamente I.P.R., é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de Associação com duração ilimitada, tendo os anteriores Estatutos sido publicados no D.R. da III Série nº 83, de 9/4/87 e encontra-se registado como Instituição Particular de Solidariedade Social sob o nº 1/87, a fls. 9 do Livro I das Instituições com fins de saúde no CRSSLVT.
Artigo 2º - Sede
1. O Instituto Português de Reumatologia tem a sua sede na Rua D. Estefânia, nº 187-189, 1000 Lisboa.
2. O local da sede poderá ser mudado para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
3. O Instituto Português de Reumatologia terá timbre e símbolos próprios, incluíndo bandeira própria, estando as alterações dos mesmos sujeitos a deliberação da Assembleia Geral, cuja Ordem de Trabalhos contenha ponto que expressamente assim o mencione.
Artigo 3º - Localização
O Instituto Português de Reumatologia exerce a sua acção em todo o território nacional, podendo instalar Centros, Delegações e Serviços onde tal se justifique, podendo ainda criar núcleos onde considere tal necessário.
Artigo 4º - Fins
São fins do Instituto Português de Reumatologia, de um modo geral, tudo quanto contribua para o conhecimento e tratamento das doenças reumáticas e osteo-articulares e especialmente:
a) Prestação de assistência clínica, em regime de ambulatório e de internamento a pessoas afectadas de doenças reumáticas, de doenças osteo-articulares e outras associadas, através de diagnóstico, terapêutica, reabilitação, prevenção e promoção de saúde;
b) Prestação de assistência social às mesmas pessoas e intervenção social;
c) Prestação de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
d) Estudo dos problemas médicos e sociais relativos às doenças reumáticas e às doenças do sistema locomotor;
e) Ensino, formação e treino de médicos, enfermeiros, psicólogos e paramédicos na área da reumatologia;
f) Criação e manutenção de centros reumatológicos e de medicina física e de reabilitação;
g) Investigação científica nas áreas atrás referidas e nas que lhe sejam conexas;
h) Prevenção de doenças reumáticas e das doenças osteo-articulares;
i) Divulgação de conhecimentos sobre as doenças reumáticas e osteo-articulares e suas consequências, realização e promoção de cursos, conferências, jornadas, publicações e outras iniciativas sobre as referidas matérias.
Artigo 5º - Cooperação
No desenvolvimento das suas actividades o Instituto Português de Reumatologia cooperará com instituições e serviços, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, que prossigam fins idênticos ou complementares e manterá e criará os meios necessários a essa cooperação.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Secção I - Filiação, Direitos e Deveres
Artigo 6º - Filiação
1. Podem filiar-se no Instituto Portugês de Reumatologia, as pessoas singulares de maior idade e as pessoas colectivas que aceitem e se obriguem a respeitar os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos.
2. O pedido de filiação compreenderá o preenchimento de uma proposta devidamente assinada pelo candidato e por dois sócios do I.P.R. no pleno uso dos seus direitos e que serão os proponentes, excepto para os sócios honorários ou beneméritos.
A proposta conterá o número de Bilhete de Identidade do proposto, que o indicará aquando do preenchimento da mesma.
Artigo 7º - Categorias de sócios
Categorias de Sócios:
a) Honorários - As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado ao I.P.R serviços relevantes que mereçam essa distinção;
b) Beneméritos - As pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quantia em dinheiro, doação de bens ou serviços que, pelo seu valor, seja susceptível de ser considerada importante;
c) Efectivos - Todos os restantes sócios, pessoas singulares ou colectivas, no pleno gozo dos seus direitos e deveres, nomeadamente pagando uma quota mensal de quantitativo não inferior a quinhentos escudos, enquanto outro mais elevado não for fixado pela Assembleia Geral.
Artigo 8º - Aquisição da qualidade de sócio
1. A qualidade de associado honorário ou benemérito é atribuída pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, quinze associados efectivos, tendo sempre que ser devidamente fundamentada.
2. A admissão de associados efectivos depende da aprovação da Direcção.
3. Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 9º - Direitos
Os associados efectivos e beneméritos quando pessoas singulares têm direito a:
a) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, únicamente com a restrição constante do nº 5 do art. 10º;
b) Eleger e ser eleito para os Orgãos da Associação;
c) A usufruir das regalias que lhe sejam conferidas pelos estatutos e regulamentos ou às deliberadas pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
d) Receber, após aprovação da sua filiação ou deliberação da Assembleia Geral, o cartão de associado e um exemplar dos Estatutos;
e) Ser informado da vida associativa, para o que apresentará pedidos de informação, esclarecimentos ou requerimentos a cada um dos orgãos sociais, que terá de responder no prazo de 60 dias.
Artigo 10º - Restrições ao pleno exercício dos direitos
1. Só podem participar nas Assembleias Gerais os associados que tenham sido admitidos ou readmitidos há mais de cento e oitenta dias e que tenham pago todas as quotas até ao mês anterior àquele em que se realize a Assembleia Geral respectiva, podendo votar por correspondência, desde que indiquem expressamente qual a sessão da A.G., o ponto da Ordem de Trabalhos, o seu sentido de voto e este contenha assinatura igual à fotocópia do B.I., que deve acompanhar o voto.
2. A qualidade de associado é pessoal e não é transmissível.
3. Os associados que por qualquer motivo deixem de o ser não têm direito de reaver as quotizações que hajam pago, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que permaneceram associados.
4. Aos associados, no exercício concreto dos seus direitos ou deveres, é directamente aplicável o disposto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
5. Os direitos dos associados não podem ser diminuídos pelo facto de serem, também, seus funcionários ou beneficiários, salvo quanto ao voto de propostas respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes sejam aplicáveis, situação essa em que não poderão votar essas propostas.
Artigo 11º - Deveres
Os associados devem:
a) Contribuir para a realização dos fins do Instituto Português de Reumatologia, desde logo cumprindo os Estatutos e Regulamentos Internos;
b) Exercer com diligência os cargos para que tenham sido eleitos e que tenham aceitado exercer;
c) Agir solidariamente na defesa dos interesses do I.P.R. e promover o seu engrandecimento;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações sociais;
e) Pagar pontualmente as quotizações e outros encargos devidos, quando a eles haja lugar, salvo situação de isenção de pagamento, decidida pela Direcção, perante comprovado estado de carência económica.
Secção II - Exclusão dos Associados
Artigo 12º - Penalidades Disciplinares
As penalidades aplicáveis aos associados são as seguintes:
a) Advertência escrita e registada;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Exclusão.
Artigo 13º - Triplicação das Penalidades
1. Incorrem na pena de advertência escrita os sócios que violarem os seus deveres para com o I.P.R. e não sejam passíveis de ser punidos com as penas previstas nos números seguintes.
2. Incorrem na pena de suspensão de direitos até um ano, os associados efectivos e beneméritos quando:
a) Tiverem seis quotizações em atraso, ressalvando-se o disposto na parte final da alínea e) do art. 11º, e tenham sido expressamente avisados da Direcção, para esse efeito;
b) Recusarem exercer cargo nos Orgãos da Associação para que tenham sido eleitos, sem alegarem caso de escusa legítima reconhecida como tal pela Assembleia Geral;
c) Sendo membro dos Orgãos da Associação, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício e por causa dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, com efectivo prejuízo para o I.P.R.;
d) Em inquérito levado a efeito se provar que actuaram com intenção de prejudicar o Instituto Português de Reumatologia, se aquela actuação não implicar a aplicação de pena de exclusão.
3. Incorrem na pena de exclusão os associados efectivos e beneméritos quando:
a) Tenham incorrido nas faltas referidas nas alíneas c) e d) do nº 2 deste artigo e cuja exclusão seja proposta pela Direcção, dada a gravidade dessas faltas;
b) Procederem publicamente de forma a que prejudiquem gravemente o Instituto Português de Reumatologia;
c) Os que não pagarem quotas durante 5 anos, após 2 avisos por escrito registado com A.R., da Direcção.
4. Observar-se-á, em qualquer dos casos, a tramitação prevista no Regulamento disciplinar, anexo a estes Estatutos e parte integrante dos mesmos.
a) Perdem, ainda, a qualidade de associados, os que se retirarem voluntariamente, pedindo a sua exclusão.
Artigo 14º -Competência para aplicação das penas e recurso das mesmas
1. A aplicação de pena de suspensão de direitos até um ano é da competência da Direcção; a aplicação de pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral, com excepção da prevista na alínea c) do nº 3 do art. 13º, que será de aplicação automática.
2. Da decisão que aplicar penas disciplinares haverá recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo, a interpor pelo punido no prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação da aplicação da pena.
3. Das penas aplicadas pela Assembleia Geral, haverá recurso para o Tribunal competente, nos termos gerais do direito.
Capítulo III - DOS ORGÃOS DO INSTITUTO
Secção I - Dos Orgãos do Instituto em geral
Artigo 15º - Quais são os orgãos do Instituto
São orgãos do Instituto Português de Reumatologia a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e a Assembleia de Delegados. A Assembleia Geral é o orgão soberano da Instituição, constituindo a Direcção o orgão de administração e o Conselho Fiscal o orgão de fiscalização, do Instituto Português de Reumatologia.
Artigo 16º - Composição e Funcionamento
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos em listas propostas e subscritas por quinze sócios ou pela Direcção, das quais constem os nomes dos associados propostos com a indicação dos cargos para que são propostos.
2. As propostas dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser entregues nos Serviços Administrativos do Instituto Português de Reumatologia, até às dezassete horas do décimo sétimo dia anterior à data marcada para a Assembleia Geral convocada para a eleição se esse for dia útil, ou no dia útil imediato.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, reunirá com os restantes membros da Mesa para apreciar da regularidade das propostas e das listas e, no prazo de quarenta e oito horas convidará os proponentes a corrigir, dentro de prazo idêntico, qualquer deficiência ou irregularidade.
4. Terminado o prazo para as rectificações e no prazo de três dias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciará o envio ou entrega das listas aos sócios.
5. A eleição terá lugar entre 15 de Novembro e 31 de Dezembro em Assembleia Geral para o efeito, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
6. No restante, aplica-se o disposto no Regulamento Eleitoral, anexo a estes Estatutos e constituíndo parte integrante deles.
Artigo 17º - Do Mandato dos Corpos Gerentes
1. O mandato dos membros eleitos para os Orgãos da Associação tem a duração de três anos e inicia-se com a tomada de posse, a conferir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros dos Orgãos da Associação.
3. Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer orgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Artigo 18º - Remuneração do exercício
1. O exercício de qualquer cargo nos Orgãos do Instituto é, em princípio, gratuito.
2. Os membros dos Orgãos da Associação têm o direito de ser reembolsados das despesas em que incorram por virtude desse exercício.
3. É permitida a remuneração de membros dos Orgãos do Instituto, nos termos do artigo 18º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo decreto-lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, nos termos que vierem a ser deliberados em Assembleia Geral.
Artigo 19º - Impedimentos
Não podem pertencer ao mesmo orgão, ou simultâneamente à Direcção, ao Conselho Fiscal ou à Mesa da Assembleia Geral os cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Secção II
Da Assembleia Geral, da Mesa da Assembleia e da Assembleia de Delegados
Artigo 20º - Composição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, não podendo ser constituída por sócios que sejam pessoas colectivas. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, o Secretário substitui o Vice-Presidente nos impedimentos deste. Nestes casos a Assembleia elegerá de entre os associados presentes, os membros ad hoc necessários para completar a Mesa da Assembleia, desde que não sejam membros dos restantes orgãos sociais.
3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dar posse aos orgãos sociais do Instituto e à Assembleia de Delegados;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
4. Competem ao Vice-Presidente e Secretário coadjuvar o Presidente e redigir o projecto de actas.
Artigo 21º - Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e necessariamente:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas aos objectivos e à actividade do I.P.R.;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente os orçamentos ordinário e suplementares se a eles houver lugar e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do Instituto;
f) Autorizar o Instituto a demandar os membros dos Orgãos da Associação por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Fixar o valor da quotização;
i) Decidir sobre a exclusão de sócios e reapreciar, confirmando ou revogando, qualquer outra pena disciplinar.
Artigo 22º - Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá obrigatóriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.
3. A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou de associado que nos termos do artigo 14º destes Estatutos, recorra da decisão de suspensão ou exclusão.
Artigo 23º - Forma e prazo de convocação da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral será convocada, nos termos do artigo 60º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pelo Presidente da Mesa e sê-lo-á com a antecedência de trinta dias quando for convocada para a eleição dos membros dos Orgãos da Associação.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou entregue pessoalmente contra recibo, e deverá ser afixada na sede e nas suas dependências.
3. Do aviso convocatório constarão obrigatoriamente:
a) Indicação do dia, hora e local onde se realiza;
b) Indicação da ordem de trabalhos;
c) Indicação de que a Assembleia reunirá uma hora após a marcada no aviso convocatório com a presença de qualquer número de associados.
4. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 22º dos Estatutos, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 24º - Reunião da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada no aviso convocatório, se estiver presente mais de metade dos associados efectivos com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir e deliberar se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25º - Maiorias qualificadas
1. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 21º dos Estatutos.
2. No caso da alínea e) do artigo 21º dos Estatutos a dissolução não terá lugar se, pelo menos um número de associados não inferior ao dobro dos membros dos Orgãos da Associação, se declarar disposto a assegurar a permanência do Instituto Português de Reumatologia, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26º - Assembleia de Delegados
1. A Assembleia Geral elegerá sete associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que constituirão a "Assembleia de Delegados".
2. Os Delegados serão eleitos em lista própria no mesmo dia e na mesma sessão em que se proceder à eleição dos membros dos Orgãos Sociais, seguindo-se o mesmo processo estabelecido no artigo 16º dos Estatutos e no Regulamento Eleitoral para a eleição daqueles.
3. O mandato dos Delegados inicia-se na altura da posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e tem a duração de três anos.
4. À Assembleia de Delegados compete especialmente dar parecer sobre a apresentação de orçamentos suplementares do Instituto Português de Reumatologia e a interpretação destes Estatutos quando na sua aplicação, surgirem dúvidas e assim lhe for solicitado pela Mesa da Assembleia Geral e, de um modo geral, dar parecer sobre todos os assuntos ou questões que lhe sejam colocados por qualquer dos orgãos sociais.
5. A Assembleia de Delegados reunirá quando para tal for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e nos termos estabelecidos nestes Estatutos para a convocação da Assembleia Geral.
Secção III - Da Direcção
Artigo 27º - Composição e número de assinaturas obrigacionais
1. A Direcção do Instituto é constituída por cinco membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário e dois suplentes, que serão chamados a substituir o Tesoureiro ou os Secretários, na falta ou impedimento de algum deles.
2. O Instituto fica obrigado com a assinatura de 3 dos membros efectivos da Direcção ou com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 28º - Competências
À Direcção do Instituto Português de Reumatologia compete, sem prejuízo das mais atribuições legais:
a) Orientar superiormente a marcha dos Serviços do Instituto Português de Reumatologia e dirigir os serviços centrais;
b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas e o Relatório Anual da sua actividade, o Plano de Acção e o Orçamento Ordinário e os Orçamentos Suplementares;
d) Autorizar a realização das despesas previstas no Orçamento;
e) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes ao Instituto Português de Reumatologia;
f) Elaborar os Regulamentos do Instituto Português de Reumatologia;
g) Elaborar o quadro de pessoal, admitir, suspender ou exonerar o pessoal necessário para a prossecução dos fins do Instituto Português de Reumatologia, de acordo com a legislação aplicável;
h) Exercer a acção disciplinar sobre todo o pessoal do Instituto Português de Reumatologia;
i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
j) Promover e sustentar os interesses do Instituto Português de Reumatologia e dos seus associados;
l) Representar o Instituto Português de Reumatologia em juízo e fora dele.
Secção IV - do Conselho Fiscal
Artigo 29º - Composição
O Conselho Fiscal do Instituto Português de Reumatologia é composto por três membros efectivos, sendo um Presidente, dois Vogais e um suplente, que será chamado a substituir algum dos Vogais, na falta ou impedimento de algum deles.
Artigo 30º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais obrigações legais:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos do Instituto Português de Reumatologia, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º - Receitas
1. São receitas do Instituto Português de Reumatologia:
a) As quotas dos seus associados;
b) Os donativos, subsídios e apoios concedidos e as receitas do peditório anual e de outros que forem organizados;
c) A remuneração pelos serviços prestados;
d) Os rendimentos dos bens patrimoniais;
e) As mais valias e rendimentos das aplicações financeiras;
f) O produto da alienação dos bens;
g) As indemnizações auferidas;
h) Os empréstimos obtidos.
i) As heranças e os legados, nos termos do art. 25º do dec. lei 119/83, de 25/2.
2. O Instituto Português de Reumatologia realizará as despesas orçamentadas, incluíndo as resultantes dos encargos com o pessoal, rendas, pagamento de serviços, aquisição de consumíveis e de bens do imobilizado, juros e estudos específicos.
3. O Instituto Português de Reumatologia manterá um ficheiro do imobilizado com valor residual atribuído.
4. O Instituto Português de Reumatologia deve ter um fundo social correspondente aos saldos acumulados dos exercícios anteriores.
Artigo 32º - Comissões
A Direcção poderá organizar, nomear e destituir as comissões que entender, para desenvolvimento de todas as actividades do Instituto Português de Reumatologia.
Artigo 33º - Colaboração específica
O Instituto Português de Reumatologia continuará a manter estreita colaboração com as Instituições de âmbito nacional ligadas à Reumatologia, nomeadamente com o Colégio de Reumatologia, a Sociedade Portuguesa de Reumatologia e a Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas.
Artigo 34º - Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto aplica-se o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
Artigo 35º - Data da vigência
Os presentes Estatutos, bem como os Anexos I e II, que são respectivamente o Regulamento Disciplinar e o Regulamento Eleitoral, e constituem parte integrante dos mesmos, substituem os anteriores a partir da sua publicação.
Os presentes Estatutos foram publicados no Diário da República III Série, nº 219, de 22 de Setembro de 2003.