REGULAMENTO DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO DO PDR
Artigo 1.º
(Natureza)
O Conselho de Jurisdição do PDR é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares que regem o Partido.
Artigo 2.º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Jurisdição o disposto no artigo 14º nº 4 dos Estatutos do PDR.
2. Compete ainda ao Conselho de Jurisdição:
a) Conferir a regularidade das candidaturas a cargos do partido ou exteriores, sempre que a mesma seja suscitada;
b) Assegurar a transparência, a imparcialidade e a regularidade dos processos eleitorais;
c) Examinar a contabilidade do Partido, verificando designadamente os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados e elaborar um parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;
d) Fixar as remunerações e ajudas de custo dos titulares dos órgãos nacionais;
e) Decidir sobre a regularidade de propostas de dissolução de órgãos do partido, apresentadas pela Comissão Política.
Artigo 3.º
(Estatuto Funcional)
1.O Conselho de Jurisdição Nacional é independente e imparcial de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.
2.Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como relatores ou instrutores os filiados que entender e bem assim fazer-se assistir por assessores técnicos que julgar pertinentes.
Artigo 4.º
(Acesso à informação partidária)
O Conselho de Jurisdição ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
Artigo 5.º
(Prazo Deliberativo)
- As decisões do Conselho, suscitadas no decorrer do Conselho Nacional e que se prendam com matérias urgentes devem ser proferidas de imediato.
- As demais decisões devem der proferidas no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente do Partido.
- O prazo de 30 dias não deve ser prorrogado, salvo motivo justificado, não devendo, em caso algum, o processo exceder o dobro deste prazo ou do fixado.
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